Artigo 16 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A GDI será paga em conjunto com o vencimento básico correspondente ao nível do cargo fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.