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Artigo 15, Parágrafo 5 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 15

A GFJ será paga em conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a carreira ou cargo, com a vantagem prevista no art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, com a gratificação a que se refere o art. 7º da citada Lei nº 8.460, de 1992, bem como com a GP ou alternativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, observado o disposto no § 1º do art. 13.

§ 1º

Para o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.

§ 2º

O vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo III desta Medida Provisória.

§ 3º

O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo IV desta Medida Provisória.

§ 4º

O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.

§ 5º

Os valores da gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo V.

Art. 15, §5° da Medida Provisória /1998