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Artigo 15, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 15

A GFJ será paga em conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a carreira ou cargo, com a vantagem prevista no art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, com a gratificação a que se refere o art. 7º da citada Lei nº 8.460, de 1992, bem como com a GP ou alternativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, observado o disposto no § 1º do art. 13.

§ 1º

Para o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica ao vencimento básico o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.

§ 2º

O vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo III desta Medida Provisória.

§ 3º

O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o fixado no Anexo IV desta Medida Provisória.

§ 4º

O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.

§ 5º

Os valores da gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor Público da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União são os fixados no Anexo V.

Anexo

Texto

Anexo I

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das

carreiras de Advogado da União, Assistente Jurídico da AGU e Defensor Público da União

CLASSE

PORCENTAGEM

Especial

1ª Categoria

2ª Categoria

0,14986%

0,13881%

0,12776%

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das

carreiras e cargos de Procurador e Advogado de autarquia e de fundação pública federal, Assistente Jurídico.

CLASSE

PADRÃO

PORCENTAGEM

A

III

0,14986%

A

II

0,13881%

A

I

0,12776%

B

VI

0,12776%

B

V

0,12776%

B

IV

0,12776%

B

III

0,12776%

B

II

0,12776%

B

I

0,12776%

C

VI

0,12776%

C

V

0,12776%

C

IV

0,12776%

C

III

0,12776%

C

II

0,12776%

C

I

0,12776%

D

V

0,12776%

D

IV

0,12776%

D

III

0,12776%

D

II

0,12776%

D

I

0,12776%

Anexo II

Regra de ajuste da avaliação de desempenho individual

Total de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira no órgão

Número mínimo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho até 75% do limite máximo de pontos de desempenho individual

Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 75% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual

Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 90% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual

9

2

7

2

8

1

7

2

7

1

6

2

6

1

5

1

5

1

4

1

4

1

3

1

3

1

2

1

2

0

2

1

1

0

1

1

Anexo III

Defensor Público da União

Denominação

Vencimento (R$)

Defensor Público da União de Categoria Especial

524,30

Defensor Público da União de 1a Categoria

490,57

Defensor Público da União de 2a Categoria

458,43

Anexo IV

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Denominação

Vencimento (R$)

Assistente Jurídico da AGU de Categoria Especial

524,30

Assistente Jurídico da AGU de 1a Categoria

490,57

Assistente Jurídico da AGU de 2a Categoria

458,43

Anexo V

Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460/92 para as carreiras de Assistente

Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União

Classe

R$

Categoria Especial

208,64

1a Categoria

199,43

2a Categoria

190,63