Artigo 13, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Até que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.
§ 1º
A GP será paga em valor correspondente a oitenta e cinco por cento do maior valor do vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 2º
A GP, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.
§ 3º
Não farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de representação de gabinete.