Art. 13
Até que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.
§ 1º
A GP será paga em valor correspondente a oitenta e cinco por cento do maior valor do vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 2º
A GP, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.
§ 3º
Não farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de representação de gabinete.
Anexo
Texto
Anexo I
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras de Advogado da União, Assistente Jurídico da AGU e Defensor Público da União
CLASSE
| PORCENTAGEM
|
Especial
1ª Categoria
2ª Categoria
| 0,14986%
0,13881%
0,12776%
|
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras e cargos de Procurador e Advogado de autarquia e de fundação pública federal, Assistente Jurídico.
CLASSE
| PADRÃO
| PORCENTAGEM
|
A
| III
| 0,14986%
|
A
| II
| 0,13881%
|
A
| I
| 0,12776%
|
B
| VI
| 0,12776%
|
B
| V
| 0,12776%
|
B
| IV
| 0,12776%
|
B
| III
| 0,12776%
|
B
| II
| 0,12776%
|
B
| I
| 0,12776%
|
C
| VI
| 0,12776%
|
C
| V
| 0,12776%
|
C
| IV
| 0,12776%
|
C
| III
| 0,12776%
|
C
| II
| 0,12776%
|
C
| I
| 0,12776%
|
D
| V
| 0,12776%
|
D
| IV
| 0,12776%
|
D
| III
| 0,12776%
|
D
| II
| 0,12776%
|
D
| I
| 0,12776%
|
Anexo II
Regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
Total de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira no órgão
| Número mínimo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho até 75% do limite máximo de pontos de desempenho individual
| Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 75% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual
| Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 90% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual
|
9
| 2
| 7
| 2
|
8
| 1
| 7
| 2
|
7
| 1
| 6
| 2
|
6
| 1
| 5
| 1
|
5
| 1
| 4
| 1
|
4
| 1
| 3
| 1
|
3
| 1
| 2
| 1
|
2
| 0
| 2
| 1
|
1
| 0
| 1
| 1
|
Anexo III
Defensor Público da União
Denominação
| Vencimento (R$)
|
Defensor Público da União de Categoria Especial
| 524,30
|
Defensor Público da União de 1a Categoria
| 490,57
|
Defensor Público da União de 2a Categoria
| 458,43
|
Anexo IV
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União
Denominação
| Vencimento (R$)
|
Assistente Jurídico da AGU de Categoria Especial
| 524,30
|
Assistente Jurídico da AGU de 1a Categoria
| 490,57
|
Assistente Jurídico da AGU de 2a Categoria
| 458,43
|
Anexo V
Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460/92 para as carreiras de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União
Classe
| R$
|
Categoria Especial
| 208,64
|
1a Categoria
| 199,43
|
2a Categoria
| 190,63
|