Artigo 10º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 5º, a GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos.