Artigo 1º, Inciso III da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:
I
das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
II
de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
III
de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
IV
da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.