Artigo 7º da Medida Provisória de 5 de Março de 1998
Convertida pela Lei nº 9.619, de 1998 Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ressarcimento ao INSS, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, bem assim o aumento do capital social do BASA, autorizado pelo art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.615-26, de de março de 1998, poderão ser efetuados com a utilização de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.