Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN:
I
diploma de conclusão de ensino superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II
diploma de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2º
O concurso público referido no caput poderá ser organizado em duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observando-se que:
I
a primeira etapa constituir-se-á de três fases, eliminatórias ou classificatórias, que incluem provas escritas, investigação para concessão de credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais, conforme disposto no edital do certame; e
II
a segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Curso de Formação em Inteligência.