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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 7º

O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º

São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN:

I

diploma de conclusão de ensino superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II

diploma de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º

O concurso público referido no caput poderá ser organizado em duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observando-se que:

I

a primeira etapa constituir-se-á de três fases, eliminatórias ou classificatórias, que incluem provas escritas, investigação para concessão de credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais, conforme disposto no edital do certame; e

II

a segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Curso de Formação em Inteligência.

Art. 7º, §1º, II da Medida Provisória 158 de 23 de dezembro 2003