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Artigo 22, Inciso IV da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 22

Ao titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN do Grupo Informações não se aplica o disposto no art. 14 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, nem faz jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I

Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI de que trata o art. 2º da Lei nº 9.651 de 27 de maio de 1998;

II

Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

IV

as referentes à conclusão do Curso de Formação Básica em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência II e do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência.

Parágrafo único

Ao titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN aplicam-se as vedações constantes do caput , ressalvando-se apenas o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.

Art. 22, IV da Medida Provisória 158 de 23 de dezembro 2003