Artigo 21, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O ocupante de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN portador dos títulos de mestre ou de doutor, em cursos que atendam ao disposto no § 1º do art. 9º, fará jus à Gratificação de Habilitação e Qualificação, nos percentuais correspondentes aos Cursos de Especialização em Inteligência ou Avançado em Inteligência, respectivamente.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação desta Medida Provisória.