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Artigo 17 da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 17

A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

Parágrafo único

Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 17 da Medida Provisória 158 de 23 de dezembro 2003