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Artigo 16, Inciso II da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 16

A GDAI integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II

o valor correspondente a trinta por cento do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Medida Provisória, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 16, II da Medida Provisória 158 de 23 de dezembro 2003