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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 158 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 12

A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ABIN, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 1º

A GDAI será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I

até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 12, §1º, II da Medida Provisória 158 de 23 de dezembro 2003