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Artigo 8º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam reduzidos em cinqüenta por cento, os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987.

Art. 8º da Medida Provisória 158 de 15 de Março de 1990