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Artigo 7º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

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Art. 7º

É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b, do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do imposto sobre a importação, na forma do artigo 3º da referida lei, modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.

Art. 7º da Medida Provisória 158 de 15 de Março de 1990