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Artigo 6º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os bens importados com alíquota zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.

Art. 6º da Medida Provisória 158 de 15 de Março de 1990