Artigo 6º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os bens importados com alíquota zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.