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Artigo 5º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os bens objeto de isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência de acordo internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.

Art. 5º da Medida Provisória 158 de 15 de Março de 1990