Artigo 5º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens objeto de isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência de acordo internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.