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Artigo 4º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto no artigos 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 agosto de 1968, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.

Art. 4º da Medida Provisória 158 de 15 de Março de 1990