Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I
nas hipóteses previstas no artigo 2º desta medida provisória, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao imposto de importação; e
II
nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.