Artigo 2º, Inciso II, Alínea e da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I
às importações realizadas:
a
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b
pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
c
pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d
pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e
pelas instituições científicas.
II
nos casos de:
a
importação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b
amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c
remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;
d
bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e
bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f
bens trazidos do exterior, referidos na alínea b, do parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g
bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h
gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do artigo 4º da Lei nº 3.244 de 14 agosto de 1957, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i
bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; e
j
partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.
§ 1º
A isenção referida na alínea g do inciso II deste artigo aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas e equipamentos fornecidos em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.
§ 2º
As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.