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Artigo 2º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

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Art. 2º

As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I

às importações realizadas:

a

pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

b

pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

c

pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

d

pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

e

pelas instituições científicas.

II

nos casos de:

a

importação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua reprodução;

b

amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c

remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;

d

bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

e

bens adquiridos em Loja Franca, no País;

f

bens trazidos do exterior, referidos na alínea b, do parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;

g

bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

h

gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do artigo 4º da Lei nº 3.244 de 14 agosto de 1957, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;

i

bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; e

j

partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.

§ 1º

A isenção referida na alínea g do inciso II deste artigo aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas e equipamentos fornecidos em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.

§ 2º

As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

Art. 2º da Medida Provisória 158 de 15 de Março de 1990