Artigo 10º da Medida Provisória nº 158 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O disposto no artigo 1º desta medida provisória não se aplica:
I
às isenções e reduções comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da entrada em vigor desta medida provisória; e
II
aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta medida provisória.