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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.578 de 17 de Junho de 1997

Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social." "Art. 46 São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.

§ 1º

O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:

I

três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a

o Presidente do Conselho;

b

o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;

II

um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III

um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;

IV

um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.

§ 2º

A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de Administração.

§ 3º

Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.

§ 4º

Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º, §1º da Medida Provisória 1.578 /1997