Artigo 1º, Inciso IX da Medida Provisória nº 1.568 de 14 de Fevereiro de 1997
Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:
I
organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais; II- planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III
apoiar os Estados, o Distrito Federal. e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV
desenvolver e implementar, na área educacional sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V
subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI
coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII
promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
IX
articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.