Artigo 9º da Medida Provisória de 12 de Agosto de 1997
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A União poderá contratar com instituição financeira pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cuja remuneração será, nos termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas Unidades da Federação.