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Artigo 2º, Inciso IV da Medida Provisória de 12 de Agosto de 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos quanto a:

I

dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;

II

resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;

III

despesas com funcionalismo público;

IV

arrecadação de receitas próprias;

V

privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;

VI

despesas de investimento em relação à RLR.

Parágrafo único

Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.

Art. 2º, IV da Medida Provisória /1997