Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 12 de Agosto de 1997
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de setembro de 1997, a:
I
assumir a dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo;
II
assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;
III
compensar, ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas Unidades da Federação contra a União;
IV
refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.
§ 1º
As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.
§ 2º
Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso IV:
a
as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil;
b
as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais;
c
as obrigações já refinanciadas pela União.
§ 3º
As operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.
§ 4º
O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:
a
tenha sido firmado protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados;
b
o Estado tenha obtido as autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no protocolo a que se refere a alínea anterior.