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Artigo 9º da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 9º

O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único

Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 9º da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003