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Artigo 33, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 33

O exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da ANVISA, ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.

Parágrafo único

A designação de servidor requisitado para os fins do caput somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até cinqüenta por cento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.

Art. 33, Parágrafo Único da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003