Artigo 33, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da ANVISA, ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.
Parágrafo único
A designação de servidor requisitado para os fins do caput somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até cinqüenta por cento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.