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Artigo 30 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 30

Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, seiscentos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Parágrafo único

Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput antes de decorridos trinta e seis meses de efetivo exercício.

Art. 30 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003