Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados trimestralmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º
As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
I
produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II
capacidade de iniciativa;
III
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e
IV
disciplina.
§ 2º
Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º
Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.