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Artigo 24 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 24

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I, os seguintes:

I

Classe B:

a

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de cinco anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas e experiência mínima de oito anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

II

Classe Especial:

a

ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b

ser detentor de título de mestre e experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c

ser detentor de título de doutor e experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.

Art. 24 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003