Artigo 24 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I, os seguintes:
I
Classe B:
a
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de cinco anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas e experiência mínima de oito anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.
II
Classe Especial:
a
ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b
ser detentor de título de mestre e experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c
ser detentor de título de doutor e experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.