Artigo 22, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I:[]
I
o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladas, de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;
II
as seguintes proibições:
a
prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;
b
firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;
c
exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d
contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e
e
exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual.
§ 1º
A não observância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.[][]
§ 2º
As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação, de acordo com a gravidade, conforme os arts.129, 130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.[][][][][]
§ 3º
Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea "d" do inciso II deste artigo.
Anexo
Texto
ANEXO I
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
150
Técnico Administrativo
150
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANSS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANA
Técnico Administrativo
45
ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL
QUANT.
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
ANEXO IV
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Analista Administrativo
Especial
III
5.151,00
II
4.949,11
I
4.755,13
B
V
4.362,51
IV
4.191,52
III
4.027,24
II
3.869,40
I
3.717,74
A
V
3.410,77
IV
3.277,09
III
3.148,64
II
3.025,24
I
2.906,66
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico Administrativo
Especial
III
2.555,30
II
2.458,46
I
2.362,10
B
V
2.265,74
IV
2.169,38
III
2.073,02
II
1.976,67
I
1.880,31
A
V
1.783,95
IV
1.687,59
III
1.591,23
II
1.494,88
I
1.399,10