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Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX do art.1º:

I

formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;

II

elaboração de normas para regulação do mercado;

III

planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;

IV

gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;

V

gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e

VI

execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Medida Provisória.

Art. 2º, V da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003