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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX do art.1º:

I

formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;

II

elaboração de normas para regulação do mercado;

III

planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;

IV

gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;

V

gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e

VI

execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Medida Provisória.

Art. 2º, II da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003