Artigo 19 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:
I
somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II
será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.