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Artigo 19 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 19

Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:

I

somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

II

será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.

Art. 19 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003