Artigo 18 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Enquanto não forem editados os atos referidos nos § 1º e 2º do art. 15, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.