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Artigo 18 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 18

Enquanto não forem editados os atos referidos nos § 1º e 2º do art. 15, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.

Art. 18 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003