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Artigo 17 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 17

O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1º que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente fará jus à GDAR nas seguintes situações:

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 16; e

II

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Art. 17 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003