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Artigo 16 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 16

O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1º, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:

I

ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terá como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

II

ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.

Art. 16 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003