Artigo 14 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:
I
vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º;
II
vencimento básico, para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º; e
III
Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º, observadas as disposições específicas fixadas no art. 21.
Parágrafo único
Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º são os constantes nos Anexos IV e V, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.