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Artigo 14 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 14

Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I

vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º;

II

vencimento básico, para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º; e

III

Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º, observadas as disposições específicas fixadas no art. 21.

Parágrafo único

Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º são os constantes nos Anexos IV e V, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.

Art. 14 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003