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Artigo 12 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 12

Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Medida Provisória, no âmbito de suas competências:

I

administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem assim os cargos comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;

II

definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Medida Provisória, respeitadas a estruturação e classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III;

III

editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Medida Provisória; e

IV

implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.

Parágrafo único

O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Medida Provisória, no prazo de até um ano a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Medida Provisória.

Art. 12 da Medida Provisória 155 de 23 de dezembro 2003