Artigo 12 da Medida Provisória nº 155 de 23 de dezembro 2003
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Medida Provisória, no âmbito de suas competências:
I
administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem assim os cargos comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;
II
definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Medida Provisória, respeitadas a estruturação e classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III;
III
editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Medida Provisória; e
IV
implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.
Parágrafo único
O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Medida Provisória, no prazo de até um ano a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Medida Provisória.