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Artigo 8º da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 8º

Sempre que razões de interesse nacional o requeiram, a União poderá deter, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser devidamente caracterizadas nos estatutos sociais das referidas empresas.