Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
I
recomendar ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;
II
recomendar ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo de Desestatização;
III
submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
IV
divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
V
coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
VI
aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VII
aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VIII
aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações previstas no artigo 13;
IX
aprovar as formas de pagamento das alienações, previstas no artigo 14;
X
deliberar sobre o disposto no inciso X do artigo 11;
XI
fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta medida provisória e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação;
XII
apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;
XIII
aprovar a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão;
XIV
expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e
XV
deliberar sobre o disposto no artigo 12.