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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

I

recomendar ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;

II

recomendar ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo de Desestatização;

III

submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

IV

divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

V

coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

VI

aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

VII

aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VIII

aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações previstas no artigo 13;

IX

aprovar as formas de pagamento das alienações, previstas no artigo 14;

X

deliberar sobre o disposto no inciso X do artigo 11;

XI

fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta medida provisória e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação;

XII

apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;

XIII

aprovar a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão;

XIV

expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e

XV

deliberar sobre o disposto no artigo 12.

Art. 6º, II da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990