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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele designados.

§ 1º

A Comissão Diretora terá a seguinte composição:

a

Presidente;

b

1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c

1 (um) representante do Ministério da Infra-Estrutura;

d

1 (um) representante do Ministério do Trabalho; e

e

4 (quatro) pessoas de notório saber em direito econômico, mercado de capitais, economia ou administração de empresas.

§ 2º

O Presidente da Comissão Diretora terá voto de qualidade.

§ 3º

Na designação dos membros da Comissão Diretora será assegurada pluridisciplinariedade, observando-se, nas indicações, critérios de competência, devidamente justificados pela experiência em matérias de ordem econômica, financeira ou jurídica.

§ 4º

Participarão das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e, por solicitação do Presidente da Comissão Diretora, qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada fundamental à apreciação dos processos.

§ 5º

Os membros da Comissão Diretora não poderão integrar o Conselho de Administração, nem a Diretoria, das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

§ 6º

Os membros da Comissão Diretora e as demais pessoas envolvidas na condução dos processos de alienação não poderão adquirir por si ou interposta pessoa, ações ou bens objetos do Programa Nacional de Desestatização.

Art. 5º, §5º da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990