Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele designados.
§ 1º
A Comissão Diretora terá a seguinte composição:
a
Presidente;
b
1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c
1 (um) representante do Ministério da Infra-Estrutura;
d
1 (um) representante do Ministério do Trabalho; e
e
4 (quatro) pessoas de notório saber em direito econômico, mercado de capitais, economia ou administração de empresas.
§ 2º
O Presidente da Comissão Diretora terá voto de qualidade.
§ 3º
Na designação dos membros da Comissão Diretora será assegurada pluridisciplinariedade, observando-se, nas indicações, critérios de competência, devidamente justificados pela experiência em matérias de ordem econômica, financeira ou jurídica.
§ 4º
Participarão das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e, por solicitação do Presidente da Comissão Diretora, qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada fundamental à apreciação dos processos.
§ 5º
Os membros da Comissão Diretora não poderão integrar o Conselho de Administração, nem a Diretoria, das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
§ 6º
Os membros da Comissão Diretora e as demais pessoas envolvidas na condução dos processos de alienação não poderão adquirir por si ou interposta pessoa, ações ou bens objetos do Programa Nacional de Desestatização.