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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele designados.

§ 1º

A Comissão Diretora terá a seguinte composição:

a

Presidente;

b

1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c

1 (um) representante do Ministério da Infra-Estrutura;

d

1 (um) representante do Ministério do Trabalho; e

e

4 (quatro) pessoas de notório saber em direito econômico, mercado de capitais, economia ou administração de empresas.

§ 2º

O Presidente da Comissão Diretora terá voto de qualidade.

§ 3º

Na designação dos membros da Comissão Diretora será assegurada pluridisciplinariedade, observando-se, nas indicações, critérios de competência, devidamente justificados pela experiência em matérias de ordem econômica, financeira ou jurídica.

§ 4º

Participarão das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e, por solicitação do Presidente da Comissão Diretora, qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada fundamental à apreciação dos processos.

§ 5º

Os membros da Comissão Diretora não poderão integrar o Conselho de Administração, nem a Diretoria, das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

§ 6º

Os membros da Comissão Diretora e as demais pessoas envolvidas na condução dos processos de alienação não poderão adquirir por si ou interposta pessoa, ações ou bens objetos do Programa Nacional de Desestatização.

Art. 5º, §1º, c da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990