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Artigo 4º, Inciso IV da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

I

alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

II

abertura de capital;

III

aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV

transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V

alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens instalações; ou

VI

dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.

Art. 4º, IV da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990