Artigo 4º, Inciso IV da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I
alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
II
abertura de capital;
III
aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens instalações; ou
VI
dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.