Artigo 23 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização.