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Artigo 23 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 23

O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

Art. 23 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990