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Artigo 22 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 22

Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta Lei.

Art. 22 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990